A decisão, em sua essência, restabelece a proposta de decreto que havia sido elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e que foi alterada pelo Palácio do Planalto. Ficam excluídos do indulto, portanto, os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, peculato, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa. Barroso também manteve a suspensão, por inconstitucional, do indulto quanto às penas de multa.
A exigência de 1/3 do cumprimento da pena se alinha com a prática que vigorou ininterruptamente desde o início de vigência da Constituição, em 1988, até 2015 (quando houve a redução para 25% e, já agora, a redução havia sido para 20%). A exigência de condenação máxima de 8 (oito) anos também retoma praxe que vigorou até 2009 (a partir de 2010 passou para 12 anos e no último decreto, não se previu tempo máximo de condenação).
A nova decisão do ministro levou em conta pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro noticiando a tensão e a pressão nos presídios. É que a suspensão impediu até mesmo os beneficiários das partes não inconstitucionais indulto de serem soltos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário