A emenda propõe que os militares inativos e os pensionistas de militares contribuam para a pensão militar com percentuais iguais aos estabelecidos para os militares da ativa, porém incidentes apenas sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
A Constituição Federal de 1988, a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 1998, distinguiu claramente os antigos “servidores públicos civis” dos “servidores públicos militares”, inclusive adotando novas denominações: os primeiros foram intitulados apenas “servidores públicos”, enquanto os demais foram designados como “militares”. Não há, portanto, de acordo com o texto constitucional vigente, qualquer possibilidade de vinculação ou comparação entre as duas espécies, anteriormente equiparadas em diversos pontos, especialmente no tocante a vantagens e benefícios, e às vezes comparadas até mesmo para efeito de reajuste de remuneração.
Ocorre que, apesar da clareza da distinção entre as carreiras de militares e de servidores públicos, algumas diferenças de tratamento não podem passar despercebidas, pois todos prestam serviços à Administração Pública e à sociedade, visando, de forma idêntica, ao bem da coletividade.
A principal dessas diferenças é a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos aposentados e pensionistas que, no caso dos servidores públicos, passou a existir apenas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Os militares inativos e seus pensionistas, por outro lado, já contribuíam para a pensão militar desde a edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que incluiu artigo na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, dispondo sobre a referida contribuição.
As discrepâncias não se limitam ao período de tempo de incidência da contribuição sobre a remuneração de inativos e pensionistas. Os servidores públicos inativos e pensionistas da União, de acordo com o art. 4º da EC 41/03, passariam a contribuir para a previdência apenas sobre a parcela de sua remuneração que excedesse sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Ocorre que, por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 3.105-DF, foi declarada inconstitucional a expressão "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, II, da EC nº 41/2003, restabelecendo o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada pela mesma Emenda.
Passou a vigorar, então, o valor de isenção correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que hoje corresponde a R$ 3.689,66 (três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Já no caso dos militares não há parcela de isenção, incidindo a contribuição para a pensão militar sobre o total da remuneração dos inativos e pensionistas.
“Assim, diante de tal situação de injustiça e divergência de tratamento entre colaboradores de um mesmo ente público, optamos por apresentar a presente proposta de emenda constitucional, a qual visa estabelecer, nos mesmos moldes do que ocorre com os servidores públicos da União, a parcela de isenção da contribuição para a pensão militar”, afirma Fábio Trad.
Mudanças
Desta forma, a partir de sua aprovação, os militares inativos e pensionistas de militares passarão a contribuir para a pensão militar, de forma idêntica ao que ocorre com os servidores públicos, apenas sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Carta Magna.
Ressalte-se que, além de encerrar medida de justiça, a proposição permitirá uma recuperação, de forma indireta, dos salários dos militares inativos e pensionistas, sem a necessidade de alocação de recursos orçamentários. Além disso, é de se observar que a recuperação será maior, em termos de poder aquisitivo, quanto menor for o posto ou graduação do militar inativo ou instituidor da pensão.
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