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sexta-feira, 23 de março de 2012

Corinthians anuncia que demissão de Adriano foi por justa causa

A diretoria do Corinthians divulgou nota oficial na tarde desta sexta-feira afirmando que a demissão do atacante Adriano, no último dia 12, aconteceu por justa causa (devido a alguma conduta que faz "desaparecer a confiança do empregador", sem precisar indenizar o empregado). E disse que não havia anunciado antes para preservar o atleta.

A medida acontece após rumores de que Adriano estaria buscando cobrar valores pela quebra do contrato com o clube paulista. Seu contrato só terminaria em junho.

Quando o desligamento do jogador ocorreu, a versão oficial era de que havia sido "em comum acordo" entre as partes.

Dentro do Parque São Jorge, circula a informação que o Corinthians depositou cerca de R$ 90 mil referente aos 11 dias que Adriano trabalhou em março, mais valores proporcionais referentes a férias e 13º salário. Oficialmente, a equipe não confirma.


Jefferson Coppola - 25.fev.12/Folhapress
Adriano vibra com gol marcado contra o Botafogo, pelo Campeonato Paulista
Adriano vibra com único gol marcado na temporada 2012, no dia 25 de fevereiro

Veja a nota oficial alvinegra na íntegra:

"Em virtude de notícias divulgadas sobre a rescisão do contrato de trabalho do atleta Adriano, a diretoria do Sport Club Corinthians Paulista comunica que a dispensa do atacante, ocorrida no último dia 12/03, se deu por justa causa.

A não divulgação de tal decisão, naquele momento, se deu em razão do interesse do clube em preservar o próprio atleta, não expondo fatos que dizem respeito somente às partes envolvidas.

Mesmo após a decisão de encerrar o contrato entre atleta e clube por justa causa, o Corinthians permanece aberto ao diálogo."

*

A JUSTA CAUSA

De acordo com o artigo 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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