Rio - Fim da obrigação de devolver de quantias pagas pelo INSS em casos de tutela antecipada, conversão de tempo especial de trabalho em comum para fins de aposentadoria, reconhecimento de condição especial de trabalho em casos de exposição a agentes nocivos, concessão de aposentadoria por invalidez e pedido de aposentadoria rural quando intercalada com atividade urbana. As cinco questões que até agora dividiam o entendimento dos juízes do País foram recentemente pacificadas pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência.

Foto: Divulgação
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Por meio da publicação de súmulas — 46, 47, 49, 50 e 51 — a TNU garante aos segurados do INSS mais rapidez na análise de ações previdenciárias que chegam aos Juizados Especiais Federais. Em outras palavras, as súmulas orientam o posicionamento dos magistrados sobre que decisão tomar diante de pedidos de aposentadoria.

MENOS ANGÚSTIA

Especialista em previdência, Flávio Brito Brás esclarece que, ao padronizar o entendimento dos juízes, a TNU poupa os segurados da angústia de ter um pedido de concessão de benefício negado.

“Todos se lembram do drama das pensionistas que em 2009 receberam telegramas que as obrigavam a devolver quantias pagas a mais pelo INSS, depositadas por meio de tutela antecipada. Na época, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão e impediu os descontos, explica o especialista.

O advogado acrescenta ainda que, agora, a súmula 51 da TNU uniformizou o entendimento, seguindo o STJ, e determina que, em casos de demanda previdenciária, a quantia paga pelo INSS, por meio de direito antecipado, não precisa ser devolvida.

INSS se nega a dar memória de cálculo

O INSS está se negando a apresentar também a memória de cálculo dos benefícios de segurados que pedem na Justiça a revisão da ação do teto previdenciário. Segundo a assessoria jurídica da Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas (Faaperj), mesmo após o envio de ofícios à Dataprev e ao INSS, os órgãos fazem jogo de empurra e não esclarecem os cálculos. O que afeta o aposentado, provocando a lentidão da tramitação do processo. “A Previdência se defende dizendo que o requerente, o segurado, é quem tem que apresentar os cálculos da revisão, mas eles tem mais elementos para isso. Diante dessa postura, nós entramos com os cálculos do nosso atuário, comprovando que houve erro no pagamento administrativo e entramos com uma ação de cobrança na Justiça”, explica o advogado João Gilberto Pontes.

UNIFORMIZAÇÕES

SÚMULA 51
Em casos de demanda previdenciária, a quantia paga pelo INSS, por meio de direito antecipado, não precisa ser devolvida.

SÚMULA 50
“É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”. Isto é, o segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física poderá converter o período laboral para contagem comum de aposentadoria — que prevê tempo menor de contribuição — a qualquer momento.

SÚMULA 49
“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. O segurado pode ter atuado em condição especial por período intercalado. Já o ano de 1995 marca a exigência de laudo técnico atestando a exposição a todos os tipos de agentes nocivos.

SÚMULA 47
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Situações de reabilitação profissional ou dupla formação escolar terão peso na sentença.

SÚMULA 46
“O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural”, pacificando questão polêmica.