O argumento do ex-ministro da Justiça e advogado de defesa é de que os réus que não possuem foro privilegiado devem ser julgados em separado
por Guilherme Barros
Em nota que acaba de ser divulgada, o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos afirma que irá solicitar, na sessão de abertura do julgamento do “Mensalão”, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analise e reconheça a inconstitucionalidade da competência da Corte para processar e julgar seu cliente José Roberto Salgado, ex-executivo do Banco Rural, que não detém prerrogativa de foro, determinando-se o desmembramento do processo.
Em favor de seu pedido, o advogado fará alusão à atual jurisprudência do Tribunal para casos semelhantes, e ao fato de que no processo do chamado “Mensalão Mineiro”, que tramita perante a Corte Suprema sob a relatoria do mesmo Ministro Joaquim Barbosa, o pedido de desmembramento foi acolhido para os réus comuns.
O objetivo de Thomaz Bastos é jogar o processo para a primeira instância.
Segue a nota à imprensa:
Direito constitucional ao duplo grau de jurisdição embasa pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da extensão da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar aqueles que não detêm prerrogativa de foro no caso “Mensalão”
Jurisprudência do STF é favorável ao direito dos réus comuns, inclusive no caso congênere do “Mensalão mineiro”, que é fruto da mesma investigação e que, supostamente, segundo a Procuradoria Geral da República, teria o mesmo modus operandi do caso em julgamento.
O advogado Márcio Thomaz Bastos solicitará, na sessão de abertura do julgamento do “Mensalão”, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analise e reconheça a inconstitucionalidade da competência dessa Corte para processar e julgar seu cliente José Roberto Salgado, ex-executivo do Banco Rural, que não detém prerrogativa de foro, determinando-se o desmembramento do processo. Em favor de seu pedido, o advogado fará alusão à atual jurisprudência do Tribunal para casos semelhantes, e ao fato de que no processo congênere do chamado “Mensalão Mineiro”, que tramita perante a Corte Suprema sob a relatoria do mesmo Ministro Joaquim Barbosa, o pedido de desmembramento foi acolhido para os réus comuns.
A proposta jamais foi apreciada à luz de institutos constitucionais como está sendo apresentada agora. A que foi recusada anteriormente pelos Ministros do STF ocorreu apenas à luz de institutos infraconstitucionais, sem qualquer exame acerca da inconstitucionalidade da extensão da competência do foro privilegiado a réus comuns.
A tese arguida pelo defensor sustenta que a decisão priva os réus comuns de dois direitos fundamentais do cidadão: o de ser julgado por seu juiz natural e o de poder recorrer das decisões, ou seja, a garantia do chamado “duplo grau de jurisdição”. Em favor de seu argumento, invoca a Constituição Federal e também a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil é signatário e que tem força supralegal, tendo sido promulgado pelo Decreto nº 678, de 1992. Em seu artigo 8º, preceitua a Convenção que “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”. “O julgamento dos réus comuns pelo STF fulmina a garantia mínima, que é o direito de recorrer a juiz ou tribunal superior, uma vez que o Supremo é a última instância da estrutura judiciária brasileira“, diz Thomaz Bastos.
Além disso, o pleito alega que a competência penal originária do STF é delimitada pela Constituição e não pode ser estendida para o julgamento de pessoas que não tenham prerrogativa de foro – a não ser por meio de norma também e necessariamente constitucional. Ao decidir pelo julgamento único, o STF baseou-se em artigos do Código de Processo Penal que recomendam esse procedimento quando há conexão e continência entre os casos. Ocorre que esses dispositivos, por serem infraconstitucionais, não têm força para expandir a competência originária do STF. Essa competência está precisamente delimitada nos termos das alíneas b e c, do inciso I do artigo 102 da Constituição, onde se lê que compete ao Supremo julgar, originariamente (ou seja, em lugar do juiz natural), nas infrações penais comuns, apenas o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os ministros e o Procurador-Geral da República, e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Em resumo, o que o pedido a ser submetido ao Plenário do STF como Questão de Ordem pretende é o reconhecimento da inconstitucionalidade da extensão da competência desta Corte para aqueles que não gozam de prerrogativa de foro com o consequente desmembramento do processo e remessa à primeira instância para imediato julgamento dos acusados comuns, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural e a garantia mínima do direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Antecipando-se a eventuais alegações no sentido de que essa medida reiniciaria o processo, a defesa de José Roberto Salgado destaca que o pretendido desmembramento não anulará as provas já produzidas nos autos, de modo que haverá o aproveitamento de todos os atos processuais já realizados pelo juízo de primeira instância.
Também é importante afirmar que não há preclusão na discussão do tema, pois anteriormente abordou-se essa problemática tão-somente à luz de institutos e critérios confinados à legislação infraconstitucional, tais como a conexão e a continência, ou ainda da vantagem prática ou conveniência de eventual desmembramento processual.
Atual jurisprudência do STF sobre a matéria
Pronunciamentos posteriores da corte à Questão de Ordem do INQ 2245 (Inquérito Policial que precedeu a APN 470) – que discutiu a questão do desmembramento apenas à luz de critérios infraconstitucionais – demonstram que oito dos atuais onze ministros já se manifestaram pelo desmembramento de Inquérito Policial, em casos semelhantes, em face da taxatividade constitucional das competências originárias do Supremo Tribunal Federal. São eles: MC no HC nº 91347, Tribunal Pleno, j. em 20/06/2007, HC nº 89056, 1ª Turma, j. em 12/08/2008, HC nº 89083, 1ª Turma, j. em 19/08/08. Lembrando que os outros três integrantes da corte – Ministro Dias Toffoli, Ministro Luiz Fux e Ministra Rosa Weber- ainda não tiveram oportunidade de se manifestar sobre o assunto.
Vale destacar, por fim, que no chamado mensalão mineiro – que é um caso originado das mesmas investigações (INQ 2245) e que, supostamente, teria o mesmo modus operandi -, houve desmembramento e a decisão também é posterior à Questão de ordem do INQ 2245 (14 de maio de 2009).
Assessoria de imprensa
Dr. Marcio Thomaz Bastos"
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