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segunda-feira, 29 de julho de 2013

Mitos e verdades sobre seus direitos

  Camille Cardoso
Não basta apenas o decorar o Código de Defesa do Consumidor para deixar de ser vítima dos mitos sobre a relação entre cliente e fornecedor. O que se convencionou chamar de “direitos do consumidor” no país é um apanhado de leis que muda com frequência. Desde 2009, cinco novas leis sobre o assunto foram aprovadas pela Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) e 19 pelo Congresso. Há duas propostas hoje em discussão na Alep e outras 115 no Senado.
 / A Torre de Babel criada por tantas novas e antigas normas é um cenário perfeito para as meias verdades circularem de boca em boca. “Posso devolver qualquer produto dentro de uma semana” é uma delas. “O prazo vale apenas para compras feitas pelas internet ou por telefone”, afirma o advogado Levy Lima Lopes Neto, especialista em Direito do Consumidor.
 
A Gazeta do Povo passou a limpo algumas afirmações comuns de consumidores. Confira abaixo.
DEVOLUÇÕES
As companhias aéreas podem cobrar o valor que quiserem como taxa para remarcar uma passagem.
Depende. Na Justiça, há o entendimento de que essa taxa não pode ser tão alta. “A aceitação é de uma taxa de 10% a 20% e as empresas estão cobrando até 90%”, diz Levy Lopes Neto. Nesse caso, vale buscar a Justiça Especial Cível.
O consumidor tem sete dias para devolver o produto, não importando o motivo.
Somente em compras realizadas pela internet, telefone ou catálogos – ou seja, fora do estabelecimento, afirma Lopes Neto. O prazo para devolver produtos que apresentaram defeitos visíveis depois de comprados em lojas físicas é de 30 dias (para serviços e bens não duráveis) a 90 dias.
OS ENDIVIDADOS
Minha dívida será extinta dentro de cinco anos.
Não é bem assim. As dívidas têm prazo de prescrição apenas se o credor não acionar a Justiça. Sendo assim, o prazo é de dez anos, salvo exceções, como as dívidas de hospedagem (um ano) e aluguéis (três anos). Os cinco anos valem para boletos bancários, cartões de crédito, planos de saúde e contas de serviço público, a contar do vencimento. Também é o prazo para a permanência do nome em cadastros negativos.
NO BOTECO OU BALADA
Sou obrigado a pagar couvert artístico por uma banda ou cantor ao vivo que não tenho interesse em ouvir.
Verdade. Desde que a cobrança esteja anunciada de forma visível para a clientela já na entrada e seja para música ao vivo, lembra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) a “taxa de serviço” é facultativa. O consumidor também não é obrigado a pagar por couvert (petiscos) que não pediu.
Em caso de perda da comanda, o estabelecimento pode cobrar um valor alto pré-determinado.
Depende. Para o Idec, a multa é válida – desde que esteja claro que a perda ocorreu por culpa do cliente. Mas isso não abre permissão para cobranças extorsivas. O Procon-PR avalia que é responsabilidade do estabelecimento controlar o consumo. A orientação é, ao pagar a multa, exigir nota fiscal com o motivo do pagamento descrito, para embasar futura reclamação.
PROPAGANDA
Eu posso denunciar uma loja que anuncia produtos diferentes dos que vende.
Talvez. Há três formas de uma propaganda ser irregular: omitir dados para induzir ao erro, conter informação falsa ou propagar valores criminosos. Em casos como o da lanchonete que mostra um sanduíche enorme nas fotos de divulgação, mas vende uma versão muito diferente, é possível reclamar para o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) e o Procon. A famosa mensagem “imagem meramente ilustrativa” não exime a empresa de responsabilidade se a diferença for gritante.
PELA INTERNET
Se faço uma compra no supermercado pela internet e os produtos escolhidos não são do meu agrado (verduras e legumes, por exemplo), posso trocá-los ou devolvê-los.
Sim. O site deve deixar claro já de saída as orientações sobre devoluções e desistências. “Os pedidos deverão ser cancelados imediatamente. Caso o valor já tenha sido lançado na fatura, deverá ser estornado”, explica o advogado Hélio de Abreu. A loja tem prazo de cinco dias para dar a resposta.
É “do jogo” a loja virtual vender produtos que estão em falta, avisando o consumidor do problema só depois.
 / Não. Antes da nova lei, detalhes como formas de pagamento, disponibilidade do produto e prazo de entrega não precisavam ser informados. Agora, todas as condições têm de ser destacadas no ato da compra e cumpridas. “A exceção ocorre quando o estabelecimento virtual informa previamente que a venda do item é sujeita a disponibilidade”, diz o advogado Hélio de Abreu.
DURANTE A COMPRA
É legal fazer liquidações de produtos cuja validade vence no mesmo dia ou no dia seguinte.
Sim. Não há possibilidade de multar estabelecimentos pelas normas sanitárias porque, a princípio, eles estão dentro da lei, afirma a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como não há regra estipulando prazos, cabe ao consumidor verificar a data de validade e assumir o risco.
É chato, mas não ilegal a loja cobrar valores quebrados e não entregar troco ou oferecer outro produto, como balas.
Enriquecimento ilícito e venda casada são as duas irregularidades cometidas por comerciantes que oferecem produtos em vez do troco, alerta o advogado Guilherme Varella, do Idec. A orientação é não aceitar substitutos para o dinheiro e exigir o troco quebrado. Quando o estabelecimento apregoa valores mais baixos, mas não os pratica, está ferindo a lei.

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